sexta-feira, 13 de maio de 2011

LEGISLAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Documento exigido para o condutor, inciso I do art. 22 do Decreto 96044/88:- Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, que é um treinamento específico para o condutor do veículo, conforme modelo regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 14 de dezembro de 2004 e suas alterações).

Documento exigido para o veículo e equipamento, inciso I e parágrafos 1° a 4° do art. 22 do Decreto 96044/88: - Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original do veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.


Documentos referentes ao produto perigoso:

- Documento Fiscal, inciso II do art. 22 do Decreto 96044/88; itens 5.4.1.1 e 5.4.1.1.11.1 da Resolução ANTT nº 420/04. O Documento Fiscal deve conter ou ser acompanhado de uma declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende a regulamentação em vigor;

- Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, inciso III do art. 22 do Decreto 96044/88, item 5.4.2.1 (d) da Resolução ANTT nº. 420/04. Emitidos pelo fabricante, ou preenchidos pelo expedidor conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado;

- Licenças ou autorizações especiais podem ser exigidas por meio de Provisões Especiais. Tais Provisões podem ser verificadas na Coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos, Cap. 3.2.4 da resolução ANTT nº 420/04.

Documentos exigidos em outros instrumentos legais:
- Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, nos termos da Resolução ANTT nº 3056, de 12 de março de 2009. Para o transporte de carga própria, não é necessário inscrição no RNTRC;

- Licença Ambiental, conforme o estabelecido no § 1º do art. 2º, da Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, a ser emitida pelo órgão de meio ambiente responsável pelo trecho a ser percorrido.
O transporte rodoviário de produtos perigosos por vias públicas, é disciplinado pelo Decreto no 96.044, de 18 de Maio de 1988.  
            A Portaria MT 349/02 aprova as Instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Âmbito Nacional.

            O Decreto–Lei 2.063, de 06 de outubro de 1983, dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para o transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos.

LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PARA PRODUTOS PERIGOSOS
DECRETO--LEI Nº.. 2..063,, de 06 de outtubrro de 1983- consiste nas multas a serem aplicadas sobre infrações realizadas no serviço de transporte;


DECRETO Nº.. 1..832,, de 04 de marrço de 1996 – aprova o regulamento do transporte ferroviário de passageiros e de carga;


DECRETOS Nº.. 96..044//88 e nº.. 98..973//90 - Aprovam, respectivamente, os regulamentos do transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos;


DECRETOS Nº.. 96..044//88 e nº.. 98..973//90 – requer os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante, transportador e consumidor;
RESOLUÇÃO Nº 4 420,,D DE 1 12 D DE F FEVEREIRO D DE 2 2004 – Embarque e embalagem e classificação dos produtos perigosos;

Nenhum comentário:

Postar um comentário